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26 de Abril de 2024
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    Atualização do saldo em conta PASEP sentença

    3ª Vara Cível de Taguatinga

    há 4 anos

    Fonte: Diário Oficial

    UBERISA CORDEIRO FIGUEIREDO ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento comum, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.

    Afirma, em suma, que após a sua aposentaria recebeu os valores depositados no PIS/PASEP e que estavam aquém do esperado. Aduz que a ré é responsável pela gestão do programa e a lesão decorreu de má administração, sendo que não houve a atualização devida dos valores. Relata que contratou perícia contábil. Requer a condenação ao pagamento do montante de R$ 7.674,28 (sete mil, seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos).

    A decisão de ID 57461887 consignou que se trata de relação de consumo, verificando estarem presentes as condições da ação, determinou a citação da parte ré. A ré apresentou contestação (ID 59800116). Suscita preliminares de impugnação à gratuidade de justiça,

    de valor da causa, de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e de prescrição. No mérito, reputa inválido o demonstrativo contábil juntado pela parte autora, pois teria sido elaborado sem observar os índices previstos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e também aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor.

    Réplica no ID 60945299. A decisão de ID 61140204 rejeitou todas as preliminares arguidas e indeferiu o chamamento ao processo da União. Deixou a prescrição para ser analisada na sentença. Indeferiu os pedidos de especificação de provas formulados pelas partes.

    É o relatório. Passo a decidir. Promovo o julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

    Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Passo a analisar a alegada prescrição. Trata-se de pretensão formulada contra o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, que tem natureza jurídica privada. A autora se insurge contra os parâmetros adotados pela parte ré para a atualização do montante arrecadado.

    O caso não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos parágrafos do artigo 206 do Código Civil, é, portanto, aplicável o prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do mesmo diploma legal.

    De acordo com a teoria da actio nata, o prazo prescricional tem início com a violação do direito da autora, o que se deu após o saque das quantias que estavam depositadas na conta bancária. Não houve o transcurso do prazo prescricional decenal. Rejeito a prejudicial de mérito.

    Cabe salientar que, no caso em apreço, incidem as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, observado que os litigantes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos e do diploma legal mencionado.

    Narra a autora que, ao se aposentar e realizar o saque do montante depositado em sua conta, verificou que o montante estava muito aquém daquele correspondente à evolução do Fundo PIS/PASEP. Perícia contábil apontou a diferença de R$ 7.674,28 (sete mil, seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos).

    A parte ré, embora apresente contestação de forma tempestiva, apenas impugna as afirmações da parte autora de forma genérica. Não foram apresentados elementos que pudessem desconstituir o direito invocado pela parte autora.

    Além disso, oportunizada a produção de provas, não foi requerida perícia contábil para que a ré se desincumbisse de seu ônus, com o fim de elidir o prejuízo material identificado pelos elementos colacionados pela consumidora.

    Assim, vejo que não restou minimamente comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

    Nesse contexto, evidenciada a falha na prestação de serviços por parte da ré, que não comprovou a atualização correta dos valores que estavam sob sua administração. Isso porque, segundo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    A discrepância entre o valor apontado pelo correntista, conforme planilha de cálculos apresentada, e aquele efetivamente disponível no momento do saque gera o dever de indenizar pela diferença encontrada

    (CC, art. 944).

    Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a ré ao pagamento de R$ 7.674,28 (sete mil, seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos).

    Condeno, ainda, a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, feitas as devidas anotações, dê-se baixa e arquivem-se.

    Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

    BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2020 16:04:13.

    BIANCA FERNANDES PIERATTI

    Juíza de Direito Substituta

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