Mal uso do tempo previsto para sustentação oral da defesa causa nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri
O artigo 477, do Código de Processo Penal, estabelece que o tempo destinado à acusação e à defesa para os debates orais será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.
Em março de 2018, a 2ª Turma Criminal do TJDFT, anulou um julgamento no Tribunal do Júri porque o advogado do réu utilizou somente 9 minutos para a sustentação da defesa em sessão plenária, “deixando de desenvolver validamente qualquer tese absolutória, de forma proposital e sem prévio acordo com o réu - que restou condenado à pena de 16 anos” (acórdão n.1083728).
Para os Desembargadores, o fato conduziu à anulação do julgamento pela configuração de nulidade absoluta, nos termos da primeira parte da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.
Súmula 523: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
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